A decisão do ministro Alexandre de Moraes, proferida na sexta-feira (18), que impôs medidas cautelares como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno ao ex-presidente Jair Bolsonaro, tem sido duramente criticada por juristas. Especialistas apontam possível violação a princípios fundamentais do Estado de Direito.

“Do ponto de vista de um Direito Penal que respeita as garantias individuais, é preciso mais do que interpretações amplas ou conjecturas. O uso do Direito Penal deve ser contido, para evitar que ações ou discursos – ainda que criticáveis ou politicamente inoportunos – acabem sendo tratados como crimes sem que se prove com rigor essa ligação”, afirma Alessandro Chiarottino, doutor em Direito Constitucional pela USP.

As restrições foram determinadas no contexto de uma petição derivada de um inquérito que apura a conduta de Eduardo Bolsonaro. A justificativa apresentada por Moraes é a de que Jair Bolsonaro teria atuado junto ao filho para pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da articulação de sanções internacionais contra autoridades brasileiras, especialmente dos Estados Unidos.

Para Chiarottino, a conduta descrita na decisão não se enquadra claramente nos crimes atribuídos a Bolsonaro: coação no curso do processo, obstrução de investigação criminal e atentado à soberania nacional. “No papel, os fatos narrados até podem ser enquadrados nesses tipos penais. Porém, quando olhamos com mais cuidado, vemos que muito do que se aponta – como postagens em redes sociais, declarações públicas e transferências bancárias entre pai e filho – está longe de configurar, com clareza, um crime como o previsto na lei”, comenta o jurista.

O fundamento central da decisão é a tese de que Bolsonaro estaria tentando submeter o STF à influência de um governo estrangeiro, ao buscar o apoio de autoridades americanas. Moraes menciona que declarações públicas do ex-presidente e de seu filho teriam instigado os EUA a aplicar sanções ao Brasil, o que caracterizaria atentado à soberania nacional.

A consultora jurídica Katia Magalhães Magalhães contesta essa interpretação. Para ela, a decisão desconsidera os requisitos legais do artigo 359-I do Código Penal. “Qualquer acusação séria com base nesse tipo penal pressuporia a exibição de evidências robustas de que Bolsonaro estivesse agindo com a finalidade de ensejar atos bélicos, como confrontos armados ou invasão de território. Para tanto, ele teria de estar comprovadamente envolvido em operações militares e/ou paramilitares com agentes estrangeiros. No entanto, tudo o que a PGR apresentou – e o ministro endossou – foram declarações feitas por Jair e Eduardo Bolsonaro, dentro do legítimo exercício da liberdade de expressão”, pontua.

Rodrigo Chemim, professor de Processo Penal na Universidade Positivo e doutor em Direito do Estado, também destaca a ausência de elementos que caracterizem o crime de atentado à soberania nacional. “A expressão ‘atos hostis’ empregada na decisão é genérica, sem equivalência com os requisitos típicos de ‘ato de guerra’. Medidas diplomáticas, como sanções econômicas, não configuram esse tipo penal, exceto em contexto bélico, o que não é o caso”, argumenta.

Para Chiarottino, transformar manifestações políticas em crimes contra o Estado é arriscado. “A decisão parece partir de uma leitura ampla demais do artigo 359-I. Fica a sensação de que se está criminalizando a crítica e a retórica política, o que pode ser perigoso”, alerta.

Quanto ao crime de obstrução de investigação, os juristas apontam que também não há provas. “A aplicação desse tipo penal exige prova de embaraço efetivo às investigações, como destruição de documentos ou coação de testemunhas. Contudo, a PGR não apresentou qualquer prova nesse sentido”, afirma Katia.

Chemim reforça que a obstrução precisa estar ligada a uma investigação em curso, o que não ocorre. “A decisão não demonstra vínculo direto com qualquer investigação ainda em fase inquisitorial. A tentativa de subsunção parece forçada e contraria o princípio da taxatividade penal. Uma interpretação extensiva para prejudicar o acusado é vedada”, observa.

A decisão também cita os artigos 344 e 359-L do Código Penal, que tratam, respectivamente, da coação no curso do processo e da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Sobre esse ponto, os juristas divergem.

Rodrigo Chemim considera que pode haver indícios dos dois crimes, dependendo das provas. “A conduta de Bolsonaro pode configurar coação no curso do processo, já que houve ameaça de interferência no julgamento da Ação Penal 2668, e o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, se for comprovado o dolo”, afirma.

Katia Magalhães, por outro lado, afirma que a coação exige violência ou ameaça concreta, o que não está presente nos autos. “A lei exige violência real ou grave ameaça, como armadilhas ou atentados à integridade dos ministros. Nada disso ocorreu”, afirma.

Sobre as medidas cautelares impostas, há nova divergência. Para Chiarottino, tais restrições só são justificáveis diante de risco concreto. “O processo penal não pode se tornar um instrumento de punição antecipada. A Justiça deve agir com equilíbrio e proporcionalidade”, diz.

Já Chemim entende que, se comprovado que Bolsonaro tentou desestabilizar o julgamento da Ação Penal 2668 por meio de articulações internacionais, as medidas podem ser justificadas. “Coação busca desviar o curso da jurisdição penal. Preservar o julgamento pode, nesse contexto, justificar medidas restritivas”, comenta.

Katia, porém, é categórica: “A PGR não apresentou nenhuma prova de violência ou risco concreto à investigação. As cautelares impostas por Moraes criminalizam opiniões e até mesmo o uso de recursos financeiros pessoais, o que beira a insanidade”, conclui.

Fonte: Gazeta do Povo

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