
Em meio ao impasse entre Executivo e Legislativo, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a maior parte do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A medida, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, visa reforçar a arrecadação para cumprimento das metas do novo arcabouço fiscal.
A decisão, tomada nesta quarta-feira (16), ocorre após a tentativa de conciliação entre o governo federal e o Congresso Nacional fracassar no dia anterior. Com isso, Moraes validou o decreto quase integralmente, mas determinou a suspensão do trecho que previa cobrança de IOF sobre operações conhecidas como “risco sacado” — um tipo de antecipação de recebíveis comum entre empresas.
Segundo o ministro, essa parte do decreto excedeu os limites legais ao equiparar “risco sacado” a operações de crédito tradicionais. “As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial feriram o princípio da segurança jurídica”, justificou Moraes, ao manter a suspensão desse item específico.
No entendimento do STF, porém, o restante da norma editada pelo Executivo está de acordo com a Constituição, incluindo a incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguros, além de entidades abertas de previdência complementar.
A medida havia sido contestada por partidos como PSOL e PL, além da própria Advocacia-Geral da União (AGU), após o Congresso derrubar o decreto em votação no mês passado. O STF, no entanto, decidiu pela validade da norma, anulando os efeitos do decreto legislativo que havia suspendido a iniciativa do governo.
Ainda em junho, diante da resistência do Congresso, o governo publicou uma medida provisória alternativa, com aumento de tributos sobre apostas (bets) e cortes de R$ 4,28 bilhões em despesas obrigatórias, em tentativa de manter o equilíbrio fiscal.
Com a nova decisão do STF, o Executivo recupera parte importante de sua estratégia de arrecadação, mas permanece impedido de tributar operações de risco sacado — consideradas distintas das operações de crédito pela jurisprudência.
Fonte: Bem Paraná
